Portaria que proíbe trabalho no comércio em feriados e domingos é inconstitucional, apontam especialistas

Apesar de criada em 2023, norma do Ministério do Trabalho ainda não entrou em vigor; lei federal de 2007 segue autorizando o funcionamento do comércio nesses dias Palavra-chave: Caros leitores

CONTINUA APÓS A PUBLICIDADE
Imagem do post
Foto: Internet

Tem sido discutido socialmente, em diversas esferas e inclusive em publicações nos mais variados canais de comunicação, a respeito da polêmica Portaria 3.665/2023 do TEM, que pretende revogar o item II, referente ao Comércio, do Anexo IV da Portaria anterior que abordava o assunto, na tentativa de retirar a autorização para funcionamento do comércio em domingos e feriados.

Inicialmente, importante esclarecer que apesar de tal Portaria ter sido criada em novembro de 2023, até hoje ainda não teve sua vigência iniciada, pois o Governo Federal tem feito subsequentes adiamentos, em razão da pressão política que vem sofrendo e das incontáveis “vozes” que já se ergueram, no sentido de sua inconstitucionalidade.

 

Explicarei a seguir:

Existe uma Lei Federal vigente desde o ano de 2.007 (Lei nº 11.603, de 5 de dezembro de 2007), que autorizou o trabalho em domingos, para os estabelecimentos comerciais. Vejamos trecho dela:

“Art. 6o  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.”

 

Já em relação ao trabalho em dias de feriados, a mesma Lei determinou que:

“Art. 6º-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.”

Note-se que no caso específico dos feriados, a Lei 11.603/2007 exigiu a existência de prévia autorização em Convenção Coletiva de Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, vem inclusive fazendo interpretação literal do referido texto, no sentido de não aceitar negociação mediante Acordo Coletivo de Trabalho, que acontece entre uma determinada empresa e o Sindicato que representa os empregados da categoria.  Para o TST, tal autorização só pode ser concedida mediante negociação entre os Sindicatos que tenham a representatividade de determinada categoria econômica e profissional.

Sendo assim, resta a pergunta: uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, pode revogar uma Lei Federal anterior, que versa sobre a mesma matéria?

A resposta é NÃO.

Ou seja: a mencionada Portaria é nitidamente inconstitucional, à medida em que tenta alterar texto de lei federal em sentido contrário e consequentemente, estudiosos do Direito do Trabalho tem dado orientação aos empregados e empregadores no sentido de que devem ignorá-la, já que se trata de uma Portaria com futuro não duradouro (acredita-se que tão logo tenha o início de vigência, haverá ajuizamento de ação coletiva para a declaração de sua inconstitucionalidade).

Caso o Governo Federal opte por dar vigência à referida Portaria na data anunciada (01 de julho de 2025), é de extrema importância que a sociedade tenha conhecimento sobre a inconstitucionalidade que será certamente declarada judicialmente e em especial, se houver imposições de multas às empresas do comércio pelo Ministério do Trabalho e Emprego (por suposta infração à Portaria), que tais multas  também podem ser questionadas judicialmente, enquanto estiver vigente a Lei 11.603, de 5 de dezembro de 2007.

Sendo assim, espera-se que o Governo Federal retroaja e não dê vigência à mencionada Portaria, já que está fadada ao insucesso e só vai gerar novos questionamentos judiciais, com evidente derrota do Governo, pelas razões expostas.

Até o próximo artigo, caros leitores.

 

@storti.advovacia e @audiencia.trabalhista

PUBLICIDADE
Natasha Storti

Advogada Trabalhista | Mestre em Direito pela UEL | Direito do Trabalho