Câmara aprova criação do Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata)
A Câmara dos Deputados aprovou, no início da madrugada desta quarta-feira, 25, o texto-base do projeto que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata). A votação foi simbólica, com registros de votos contrários apenas do PSOL e do Novo. A proposta cria incentivos tributários para pessoas jurídicas que implementem projetos de instalação ou de ampliação de serviços de datacenter no território nacional.
A Câmara concluiu a votação sem acatar os destaques. A matéria foi encaminhada ao Senado Federal.
O texto é de autoria do líder do governo na Câmara, José Guimarães (PT-CE), e teve a relatoria do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB). Os datacenters são instalações físicas para o armazenamento de dados, que possibilitam o funcionamento da internet e de serviços digitais. O governo classifica os datacenters como uma “infraestrutura essencial” para o processamento de dados e para a economia digital brasileira.
De acordo com o projeto, as estimativas do impacto fiscal são de R$ 5,2 bilhões para 2026, R$ 1 bilhão para 2027 e R$ 1,05 bilhão para 2028. A renúncia, diz o texto, foi considerada na estimativa de receita do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2026.
Veja os principais pontos do projeto:
Benefícios – Fica suspenso o pagamento de tributos incidentes na venda no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos: Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, IPI incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, todos até dezembro de 2026, e o Imposto de Importação por cinco anos.
Habilitação ao Redata – Fica habilitada ao regime especial a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação ou de ampliação de serviços de datacenter no Brasil. Poderá ser coabilitada a pessoa jurídica que possua vínculo contratual para fornecimento de produtos de tecnologias da informação e comunicação industrializados por ela mesma, por iniciativa própria ou por encomenda, para incorporação ao ativo imobilizado de beneficiário habilitado no Redata. A habilitação é concedida pela Receita Federal.
Classificação de serviços de datacenter- São considerados serviços de datacenter “aqueles providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos, e estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS”.
Contrapartida – A pessoa jurídica terá a habilitação se disponibilizar, para o mercado interno, no mínimo 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalado com os benefícios do regime, vedada sua destinação para exportação ou uso próprio na ausência de demanda doméstica.
Compromissos cumulativos – Também é obrigatório atender a critérios e indicadores de sustentabilidade, atender à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes limpas ou renováveis, apresentar Índice de Eficiência Hídrica igual ou inferior a 0,05 L/kWh e realizar investimentos no País correspondentes a 2% do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do Redata em projetos de pesquisa, em parceria com instituições listadas.
Previsão de multa – A pessoa jurídica habilitada que não cumprir os compromissos cumulativos fica obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa. A penalidade pode evoluir para a suspensão dos benefícios e cancelamento da habilitação.
Destinação de recursos – Os recursos provenientes de investimentos no País correspondentes a 2% do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do Redata serão aplicados em programas e projetos de fomento à cadeia produtiva da economia digital. A regra prevê que 40% desses recursos sejam destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Já os valores decorrentes das multas aplicadas com base na lei serão destinados ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente.

