Corregedor do MP revoga norma de controle em meio a pressão de procuradores

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Sob pressão de procuradores, a Corregedoria Nacional do Ministério Público revogou em tempo recorde uma norma que autorizava o uso de dados pessoais, como registros de acesso à internet, sistemas institucionais e informações de geolocalização, em apurações disciplinares sobre membros do MP.

A revogação ocorreu no apagar das luzes do mandato do corregedor nacional do Ministério Público, Ângelo Fabiano Farias da Costa, um dia após a publicação do provimento número 3, na segunda-feira, 2. Ele deixa o cargo nesta sexta, 6, ao fim de dois anos à frente da Corregedoria do Conselho Nacional do Ministério Público, o ‘Conselhão’.

O cancelamento ocorreu em meio a forte pressão de procuradores, que endereçaram críticas à medida adotada pelo corregedor.

Fontes ouvidas pela reportagem indicam que a revogação foi motivada, em parte, pela resistência interna a mecanismos de fiscalização. Historicamente, promotores e procuradores “não aceitam qualquer tipo de controle” sobre sua atuação.

Outro motivo que alimentou a revolta dos procuradores foi o fato de o corregedor ter formulado o provimento de controle monocraticamente e no fim de seu mandato.

O Estadão pediu esclarecimentos ao Conselho Nacional do Ministério Público sobre os motivos da revogação e sobre a pressão imposta ao corregedor para que derrubasse o provimento. O espaço está aberto.

‘Fins correcionais e disciplinares’

O provimento revogado autorizava as corregedorias gerais do Ministério Público a utilizar dados digitais de promotores e procuradores para abastecer apurações disciplinares. A norma tratava do acesso a registros de conexão à internet, uso de sistemas institucionais e informações de geolocalização, desde que vinculados à atividade funcional dos membros do MP.

Na prática, o texto permitia que esses dados fossem usados para verificar o cumprimento de deveres funcionais, como presença nas promotorias e procuradorias, atendimento presencial ao público e participação em audiências.

O regulamento previa que esse tipo de fiscalização seria legítimo, desde que respeitadas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP), vedado qualquer monitoramento genérico e sem justificativa.O uso das informações deveria ocorrer apenas quando houvesse indícios concretos de irregularidade e dentro de procedimentos formais de correição ou processos disciplinares.

A exceção ficava para membros em estágio probatório, que poderiam ter os dados analisados de forma mais ampla, ainda assim com limites de proporcionalidade e sem vigilância generalizada.A norma também diferenciava dados menos invasivos, como registros de acesso a sistemas internos – coleta de geolocalização precisa ou dados obtidos fora das redes institucionais; estes só poderiam ser utilizados de forma excepcional, quando estritamente necessários para a apuração de uma possível falta funcional.

O provimento estabelecia ainda regras de segurança e transparência. As corregedorias deveriam restringir o acesso aos dados, manter registros de quem os consultou e eliminar as informações após o cumprimento da finalidade, em regra no prazo máximo de um ano.

Também previa que o procurador investigado fosse informado sobre o uso de seus dados, salvo em situações em que isso pudesse comprometer a apuração.

Ao justificar a medida, a Corregedoria Nacional do Ministério Público argumentou que o objetivo era ‘uniformizar procedimentos de fiscalização na instituição e equilibrar o poder correcional com a proteção da privacidade’.

A proposta, no entanto, enfrentou forte resistência interna e acabou revogada menos de um dia após sua publicação.Às 13h21 da terça-feira, 2, o corregedor nacional do Ministério Público, Ângelo Fabiano Farias da Costa, revogou o provimento que ele próprio produziu, sob o argumento de que a “discussão ainda precisava ser mais aprofundada”.

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Estadão

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