Juíza condena delegado de Polícia a 10 anos de prisão por usar viatura em viagens pessoais
A Justiça do Paraná condenou a 10 anos e dez meses de reclusão e à perda do cargo por crime de peculato o delegado de Polícia Civil Francisco Henrique Melo de Lacerda. Durante quase dois anos, entre maio de 2021 e março de 2023, segundo acusação do Ministério Público, Lacerda usou como seu carro particular uma viatura oficial descaracterizada Mitsubishi Triton Sport GLS de uso exclusivo para investigações.
Naquele período, quando atuava na Delegacia de Iretama, município localizado a 400 quilômetros de Curitiba, o delegado abasteceu o veículo 26 vezes com 1,3 mil litros de diesel, lançando mão de cartão corporativo da Polícia. Lacerda fez ao menos 559 deslocamentos até Maringá, onde reside, a 154 quilômetros de Iretama, sem que houvesse registro de diligências oficiais. Dessas passagens, 67 ocorreram em fins de semana e feriados e até viagem a resort, o que ‘corrobora o desvio para fins particulares’, segundo a sentença da juíza Renata Luiza Berbetz Martins, da Vara Criminal de Iretama.
Nos autos do processo, a defesa requereu o reconhecimento da suspeição do promotor de Justiça que fez a investigação e a nulidade do procedimento e da ação penal desde a origem, ao argumento de ‘animosidade pessoal e atuação persecutória direcionada’. Também alegou ‘ilicitude da prova’ e ‘ausência de comprovação de prejuízo efetivo ao erário por inexistência de prova cabal de dano patrimonial ou apropriação dolosa de combustível’.
A investigação foi conduzida por promotores do Núcleo do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) em Maringá e pela Promotoria de Iretama.
“Restou suficientemente demonstrado o dano material decorrente do pagamento de combustível com o cartão corporativo enquanto a viatura estava em desvio de função, destinada exclusivamente aos interesses particulares do réu”, assinalou a juíza.
Renata Luíza mandou oficiar a Delegacia-Geral e à Corregedoria-Geral da Polícia Civil sobre a sentença e a aplicação do efeito de perda do cargo público.
O delegado Lacerda está preso cautelarmente, em razão de decisão de decretação da prisão preventiva desde 12 de dezembro de 2025, sob suspeita de ‘descumprimento reiterado de medidas cautelares anteriormente impostas, consubstanciado na prática de novos crimes de coação no curso do processo e falso testemunho’.
A magistrada avalia que ‘subsiste íntegro o quadro fático delineado na decisão que decretou a prisão preventiva (do delegado), especialmente quanto à reiteração delitiva, ao descumprimento consciente de medidas cautelares anteriormente impostas, ao modus operandi revelador de premeditação e à concreta ameaça à higidez da persecução penal e à ordem pública’.
“Assim, inexistindo fato novo apto a infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, que ora reafirmo, adotando-se integralmente a fundamentação já lançada como razões de decidir”, anotou Renata.
Ela incluiu na sentença trechos dos relatos do policial civil Rafael Antonio de Alencar que, em retratação perante o Ministério Público, afirmou ter sido coagido e pressionado pelo delegado a mentir em juízo e perante a Corregedoria da Polícia Civil. Lacerda teria se utilizado de sua posição hierárquica de delegado para ‘intimidar e constranger seus subordinados’.
Rafael Alencar declarou expressamente que conversou com outro policial, Regis Yuru Vitti, dias antes de uma audiência, e que ambos ‘estavam sendo coagidos’, ficando numa situação difícil porque, de um lado, tinham a obrigação de falar a verdade e, do outro lado, tinham um delegado pressionando para que corroborassem com a tese de defesa dele, sentindo-se ‘entre a cruz e a espada’.
Regis Vitti, também em retratação perante o Ministério Público, declarou que ‘recebeu um roteiro do que deveria falar, criado em formato de e-mail com as perguntas que os advogados fariam’.
“O grau de reprovabilidade da conduta sobeja o tipo penal, visto que o réu, na condição de delegado de Polícia, ocupava o mais elevado cargo da carreira policial civil, investido de atribuições constitucionais e legais voltadas à direção da atividade investigativa, à tutela da legalidade e à preservação do patrimônio público”, escreveu a juíza.
Para Renata Luiza Berbetz Martins, ‘embora o delito de peculato seja crime próprio, exigindo a condição de funcionário público, a posição hierárquica ocupada pelo acusado, delegado de Polícia, revela gravidade concreta superior àquela inerente ao tipo’.
“O delegado de Polícia não é mero executor de ordens administrativas. Trata-se de autoridade responsável pela condução de investigações, pela fiscalização da atuação policial, pela gestão de bens públicos afetos à unidade policial e pela observância estrita da legalidade. A ele incumbe, inclusive, zelar pela probidade de seus subordinados e coibir desvios funcionais”, seguiu a juíza.
Renata Luíza pondera que ‘quando o próprio chefe da unidade incorre em desvio ou apropriação dolosos de bens sob sua guarda, há inequívoca quebra de confiança institucional em grau acentuado’.
“Tal circunstância evidencia especial censurabilidade, pois a conduta parte de agente público com elevado grau de instrução jurídica, conhecimento técnico das normas penais e plena ciência das consequências legais de seus atos”, escreveu a juíza. “Exige-se de quem ocupa tal cargo padrão de conduta mais rigoroso, justamente em razão da relevância da função desempenhada e da autoridade que exerce. (Francisco Henrique Melo de Lacerda) ocupava posição de máxima responsabilidade na estrutura policial, circunstância concreta que acentua o desvalor de sua conduta.”
Resort
A sentença destaca que em 3 de março de 2023, Lacerda se deslocou com a viatura descaracterizada até o Resort Termas de Jurema. “Evidencia-se a pluralidade de condutas, uma vez que a viatura era reiteradamente empregada para fins particulares. Os crimes são da mesma espécie (peculato-desvio). As condições de tempo são semelhantes, inexistindo intervalo significativo entre as condutas. Há conexão espacial, pois os fatos ocorreram predominantemente em Maringá e localidades próximas. O modo de execução manteve padrão uniforme e verifica-se unidade de desígnios, consistente na deliberada e contínua destinação da viatura pública a proveito particular próprio ao longo de todo o período”, ressalta a juíza. “A manutenção do mesmo contexto de indevido desvio do bem público, autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva.”
A juíza de Iretama asseverou. “Diante do panorama probatório, tem-se que o dolo de desvio restou suficientemente evidenciado, pois o réu, na condição de delegado e gestor direto do bem, manteve a viatura sob sua posse e disponibilidade e a utilizou de modo habitual, reiterado e predominantemente particular por quase dois anos.”
Ela pontuou que o delegado abastecia o veículo em Maringá, ‘cidade estranha à circunscrição de lotação, e circulação urbana registrada por elementos objetivos, a exemplo dos abastecimentos, do sistema Semob e das ERBs, sem autorização da chefia, sem pedido de diárias e sem lastro documental mínimo de diligências compatíveis com a intensidade do uso, inclusive com episódio de hospedagem em resort sem vinculação funcional demonstrada’. “Nesse contexto, a destinação diversa do veículo público, em proveito próprio, não se explica por irregularidade administrativa ou mera desorganização, mas revela conduta consciente, voluntária e persistente de subtrair o bem de sua finalidade pública, o que consuma o peculato-desvio e afasta, com segurança, as teses defensivas de ausência de elemento subjetivo.”
Para Renata Luiza Berbetz Martins, ‘a habitualidade dos abastecimentos em Maringá (por 26 vezes), aliada à inexistência de diligências documentadas na cidade e à permanência do veículo fora da circunscrição, evidencia a destinação desvinculada do interesse público’.
A sentença indicou todas as datas em que o delegado Lacerda abasteceu a viatura e os valores gastos no cartão corporativo da Polícia.
26.05.2021 – R$ 220,04;
08.06.2021 – R$ 231,08;
18.08.2021 – R$ 223,38;
30.08.2021 – R$ 198,95;
01.09.2021 – R$ 186,38;
08.09.2021 – R$ 189,98;
27.09.2021 – R$ 151,43;
29.09.2021 – R$ 193,21;
16.11.2021 – R$ 328,03;
13.03.2022 – R$ 339,71;
06.04.2022 – R$ 411,57;
06.06.2022 – R$ 423,18;
24.06.2022 – R$ 475,84;
13.07.2022 – R$ 389,59;
05.08.2022 – R$ 461,40;
29.08.2022 – R$ 425,40;
03.10.2022 – R$ 413,40;
17.11.2022 – R$ 413,40;
30.12.2022 – R$ 397,05;
12.01.2023 – R$ 344,26;
25.01.2023 – R$ 316,17;
31.01.2023 – R$ 362,93;
07.02.2023 – R$ 407,40;
23.02.2023 – R$ 317,73;
06.03.2023 – R$ 377,40;
22.03.2023 – R$ 323,74
“Cada abastecimento caracteriza um delito autônomo, e não crime único, uma vez que os abastecimentos subsequentes não são mero exaurimento do primeiro, nem se confundem ou são absorvidos pelo desvio da viatura em si, vez que não se trata de crime meio ou necessário”, sentenciou a juíza.
Além da pena de dez anos e dez meses de reclusão, a juíza impôs ao delegado obrigação de pagar 176 dias-multa. No caso, ‘os últimos atos de reiteração delitiva ocorreram em 2023’. A juíza indicou que Lacerda recebe R$ 20 mil líquidos da Polícia Civil do Paraná e fixou o valor do dia-multa em metade do salário-mínimo vigente naquele ano.
Ao decretar a perda do cargo, ela enfatizou. “O crime foi cometido por delegado de Polícia, autoridade investida do mais elevado grau de responsabilidade dentro da carreira policial, com abuso de poder e violação de dever para com a Administração Pública, mediante desvio reiterado da viatura oficial destinada à Delegacia de Polícia de Iretama, utilizada para fins exclusivamente particulares predominantemente na cidade de Maringá por quase dois anos, além da realização de 26 abastecimentos com cartão corporativo vinculado à Administração.”
Para Renata, ‘a gravidade objetiva das condutas, a extensão temporal do desvio, o abuso da confiança institucional inerente ao cargo e a utilização consciente de recursos públicos em proveito próprio evidenciam violação direta aos deveres funcionais e comprometem de forma irremediável a credibilidade e confiança necessárias ao exercício da função policial’.
“Mostra-se, portanto, plenamente justificada a incidência do efeito específico de perda do cargo público, diante da manifesta incompatibilidade entre o comportamento praticado e a permanência no serviço público”.
‘Frutos da árvore envenenada’
A defesa do delegado Francisco Henrique Melo de Lacerda requereu na fase de alegações finais uma série de medidas.
Reconhecimento da suspeição do promotor de Justiça que investigou o caso, com a consequente nulidade do procedimento investigatório e da ação penal desde a origem, ao argumento de animosidade pessoal e atuação persecutória direcionada;
Substituição do membro do Ministério Público por outro promotor que não possua relação que comprometa a imparcialidade, com anulação dos atos praticados sob sua condução;
Reconhecimento da ilicitude da prova obtida junto à Celepar (dados de VPN e acessos a sistemas), por ausência de autorização judicial, com fundamento nos artigos 5º, X e XII, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal;
Desentranhamento das provas consideradas ilícitas e de todas as provas derivadas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, com o consequente trancamento da ação penal;
Reconhecimento de quebra da cadeia de custódia das provas digitais, especialmente quanto aos registros técnicos de acesso por VPN, sustentando ausência de confiabilidade científica para aferição de autoria e localização;
Rejeição da tese acusatória de home office ilícito e de desvio de viatura, sustentando fragilidade probatória e ausência de demonstração de dolo específico exigido para o crime de peculato;
Reconhecimento da ausência de comprovação de prejuízo efetivo ao erário, afirmando inexistir prova cabal de dano patrimonial ou apropriação dolosa de combustível;
Afastamento da configuração do crime de peculato (artigo 312 do Código Penal), por ausência de demonstração inequívoca de desvio ou apropriação com finalidade de proveito próprio;
Absolvição do delegado, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria;
Subsidiariamente, caso superadas as preliminares e a tese absolutória, reconhecimento de circunstâncias favoráveis na dosimetria, com afastamento das circunstâncias judiciais negativas sustentadas pela acusação.

