Justiça nega absolvição sumária a fiscal acusado de pegar propina de R$ 1,5 mi em caixas

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A Justiça negou absolvição sumária do auditor fiscal de Rendas João Zana, da Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento de São Paulo, denunciado pelo Ministério Público por supostamente receber caixas de propinas – ao todo, R$ 1,5 milhão durante uma década, entre 2005 e 2015, de um empresário do ramo mobiliário do interior paulista. Ex-delegado regional tributário de Araraquara, Zana pediu ainda que não haja publicidade quanto ao seu nome em eventuais publicações oficiais futuras, o que também lhe foi negado.

“As publicações dos atos processuais no Diário Oficial da Justiça são obrigatórias por lei e constituem forma de dar publicidade aos atos do processo, sendo inerentes ao sistema processual brasileiro”, advertiu o juiz da 2.ª Vara de Rio Claro, onde foi aberta ação penal em face do auditor fiscal.

Para o magistrado, “eventuais abusos ou ilegalidades na divulgação por terceiros (mídia, imprensa) fogem ao controle jurisdicional no âmbito do processo, devendo ser objeto das providências cabíveis perante os órgãos competentes”. “Não há previsão legal para que o nome do acusado seja omitido das publicações oficiais do processo.”

Na mesma decisão foi indeferido o pedido de perdão judicial feito pela defesa do empresário Danilo Lunardi Scussolino que fechou acordo de delação premiada com o Ministério Público estadual e revelou detalhes da longa rotina de pagamentos ilícitos que teriam sido realizados por seu pai a João Zana por uma década.

As entregas das caixas eram realizadas de duas formas, segundo o Ministério Público: no estacionamento da própria delegacia da Receita estadual e em postos de combustíveis na rodovia que liga Rio Claro a Araraquara.

O processo por corrupção passiva foi aberto contra o auditor fiscal em abril. Danilo Scussolino também é réu, por corrupção ativa, porque também teria feito repasse de dinheiro a Zana, dando sequência aos pagamentos do pai para supostamente manter o negócio da família “a salvo” da fiscalização.

Em sua resposta à acusação, o auditor fiscal reiterou inépcia da denúncia, ausência de justa causa e nulidades probatórias. No mérito, a defesa de João Zana requereu a absolvição sumária, alegando ausência de prova da existência do fato típico e de sua autoria.

Quanto ao pedido de absolvição sumária, segundo o magistrado, a tese de defesa “não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal que autorizam o julgamento antecipado apenas diante de causa manifesta de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, de fato evidentemente atípico ou de extinção da punibilidade”.

Vantagens indevidas em razão da função pública

A denúncia do Ministério Público descreve, de forma detalhada e individualizada, a conduta atribuída a João Zana: recebimento de vantagens indevidas entre 2005 e 2015 e posteriormente em 2016, em razão da função pública de auditor fiscal da Receita Estadual, com omissão ou retardamento de atos de ofício.

Para o juízo da 2.ª Vara Criminal de Rio Claro, “os elementos informativos colhidos na investigação indicam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade”. Ele destaca as declarações de Danilo Scussolino em colaboração premiada, depoimentos de ao menos três testemunhas que confirmam a entrega de caixas fechadas e valores ao auditor fiscal e o próprio depoimento de João Zana, que confirmou sua ida à empresa pagadora “sem formalidades”.

No entendimento judicial, a existência de certidões de dívida ativa e execuções fiscais com relação à empresa de móveis, apontada pela defesa de Zana como prova de “atuação regular” do fiscal, não afasta os indícios de que ele teria recebido propinas para omitir ou retardar atos de fiscalização – questão, segundo a decisão, que depende de instrução probatória aprofundada para ser esclarecida.

Sobre a alegação da defesa de que a Promotoria se escora exclusivamente nas declarações do delator “desprovidas de corroboração independente” o juízo anotou que isso “será oportunamente analisado quando do julgamento de mérito, após a produção de provas em contraditório judicial”.

“Não há, portanto, qualquer causa manifesta de exclusão da ilicitude, culpabilidade, atipicidade ou extinção da punibilidade que autorize o julgamento antecipado da causa”, segue a decisão. “O pedido de absolvição sumária é indeferido.”

“O perdão judicial é benefício que, nos termos do acordo, será objeto de análise ao final da instrução processual, após oitiva de testemunhas e demais provas, quando se poderá aferir a efetividade da colaboração prestada”, acentuou o juiz. “Não é possível, nesta fase processual, conceder antecipadamente o perdão judicial. O benefício está condicionado ao resultado da instrução e à comprovação da efetividade e utilidade das informações prestadas, o que será avaliado no momento oportuno.”

O acordo de delação do filho do empresário foi fechado com a Procuradoria-Geral de Justiça e homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado. O Ministério Público, em contrapartida, comprometeu-se a propor o perdão judicial ao final da ação penal, condicionado à efetividade das informações prestadas.

Na resposta à acusação, Danilo Scussolino requereu a aplicação do benefício pactuado, sustentando que suas declarações contribuíram de forma determinante para o oferecimento da denúncia e que vem cumprindo integralmente as obrigações assumidas.

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Estadão

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