STF retoma julgamento sobre incidência de ITBI em integralização de capital de imobiliárias –

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O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta sexta-feira, 20, o julgamento de ação que discute a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas transações de imóveis para integralização de capital de empresas do setor imobiliário. O placar está em 3 a 1 a favor da tese dos contribuintes, com manutenção da imunidade do imposto nessas transações. O julgamento é realizado em repercussão geral, ou seja, o resultado deverá ser seguido em todas as instâncias do Judiciário.

A controvérsia central está em determinar se a isenção de ITBI prevista na Constituição alcança empresas que possuem como atividade principal a exploração imobiliária, como compra, venda e locação.

A relevância do tema vai além dos interesses de municípios – que são os responsáveis pelo recolhimento do ITBI – e imobiliárias. Algumas famílias, que têm patrimônio em imóveis, criam holdings para facilitar seus planejamentos sucessórios. Isso evita a incidência de impostos previstos para transferências de imóveis entre pessoas físicas.

O voto do relator, Edson Fachin, foi favorável ao contribuinte. Ele entendeu que a imunidade tributária na integralização de capitais não depende da atividade preponderante da companhia. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

“A vedação de tributação, longe de configurar qualquer privilégio, traduz uma opção constitucional legítima voltada à proteção da liberdade de atuação das pessoas jurídicas em determinados áreas econômicas, entre as quais, inclusive, a construção civil e a participação e incorporação imobiliária, instrumentos determinantes para a garantia do direito ao acesso à moradia”, afirmou Fachin.

O ministro Gilmar Mendes divergiu e defendeu uma tese favorável aos cofres municipais. Para ele, a imunidade não é absoluta, ou seja, a empresa que atua majoritariamente no mercado de imóveis deve pagar o ITBI.

“A imunidade prevista na Constituição não foi concebida para desonerar indistintamente toda e qualquer transmissão de bens imóveis ao capital social, mas, sim, para viabilizar a reorganização patrimonial das pessoas jurídicas quando o imóvel não constitui o objeto central de sua atividade econômica”, afirmou Gilmar.

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Estadão

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