TCU: mirar piso do intervalo da meta fiscal é incompatível com lei de responsabilidade fiscal
O Tribunal de Contas da União (TCU) voltou a apontar nesta quarta-feira, 24, que a adoção do limite inferior do intervalo de tolerância para o resultado primário anual, em substituição ao centro da meta, é incompatível com a lei de responsabilidade fiscal, especificamente se essa substituição for adotada como parâmetro para a limitação de empenho e movimentação financeira. Ou seja, em caso de contingenciamentos ou bloqueios.
O alerta não é novo e já acompanhou outros processos relacionados ao acompanhamento dos resultados fiscais e a execução orçamentária da União. Foi apresentado nesta quarta-feira o processo referente ao 2º bimestre de 2025. A fiscalização da Corte de Contas argumenta que há riscos ao mirar o piso da meta fiscal na avaliação bimestral feita para verificar se as receitas e despesas projetadas para o ano estão de acordo para o alcance da meta.
Isso porque, conforme a argumentação, quaisquer oscilações mínimas na arrecadação ou na despesa podem levar ao descumprimento da meta. Para o Tribunal, há contrariedade a um “espírito preventivo”. Ou seja, o contingenciamento de recursos precisa ser referenciado no centro da meta, de acordo com a conclusão da Corte de Contas.
Foi concluído ainda que há “lacunas normativas” entre o arcabouço fiscal vigente e a LDO 2025 em relação à “preservação das despesas discricionárias”. A fiscalização detalha que, de um lado, é indicada a necessidade de um nível mínimo de despesas discricionárias necessárias ao funcionamento regular da administração pública. Ou seja, isso representa uma restrição ao contingenciamento de recursos, para preservar este nível mínimo.
Por outro lado, em contrariedade, a Corte de Contas mostra que as normas vigentes acabam permitindo que, em determinadas situações, as necessidades de bloqueios orçamentários e contingenciamentos exijam contenções que deixariam potencialmente as despesas discricionárias em patamares abaixo do nível mínimo exigido.