Alienação Parental: Ato de amor ou egoísmo?
Foi por amor! | © Imagem Ilustrativa/FreePik

Em algum momento da sua vida você já deve ter ouvido o seu pai ou sua mãe falando algo de mal sobre um ou outro após uma calorosa discussão e, mas, você foi colocado “contra a parede” para manifestar sua preferência por um dos pais. Este ato de fazer o filho escolher um dos pais é conhecido como alienação parental.

A Alienação parental é o ato praticado por um dos genitores ou por ambos, de falar mal do outro genitor, causando uma preferência no filho, fazendo assim que haja uma predileção para com um só genitor.

Em regra, este ato pode ocorrer pelo genitor que detém a guarda, visto que é este quem passa mais tempo com o filho e com isso afasta e ou tira do outro genitor o direito de construir uma relação familiar saudável.

O termo e conceito “Síndrome da Alienação Parental” surgiu em 1985, criado pelo psicólogo americano Richard Gardner, o qual definiu que se trata de um distúrbio da infância em face às disputas de custódia de crianças.

No Brasil, o ato de Alienação Parental ganhou legislação própria em 2010 com a Lei Nº 12.318, na qual em seu artigo 2° define o que é alienação parental:

Art. 2° Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Para melhor exemplificação do que pode ser considerado como Alienação parental, cabe destacar alguns incisos do referido artigo acima, quais sejam:

  • realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
  • dificultar o exercício da autoridade parental;
  • dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
  • dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
  • omitir deliberadamente do genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço, dentre outras;

Observa-se que qualquer ato que seja feito com intuito de dificultar à aproximação do genitor ao seu filho e ou denegrir a imagem a fim de que o filho obtenha uma preferência será e é considerada como Alienação Parental.

Quando o genitor identificar tais atos, deve acionar o judiciário para fins de sanar eventuais problemas futuros, podendo o juiz diante do caso aplicar algumas das sansões previstas no art. 6º da Lei 12.318.

Não podemos tipificar a Alienação parental como um crime, no entanto, ao ser identificado o ato, aquele que o realiza pode sofrer graves sansões, podendo até mesma perder o direito da guarda, a qual passará ao outro genitor.

É necessário compreendermos a gravidade que o ato de alienação parental pode causar na vida do menor que a sofre, visto que pode afetar diretamente na construção futura de uma relação familiar saudável.

A primeira infância da criança e adolescente é imprescindível para formação de um adulto que respeita os seus pais e compreende a importância de se ter uma família unida, mesmo após o divórcio dos pais, quando este for o caso. A criação saudável também reduz o índice de adultos violentos que podem tirar a vida do seu convivente, por não aceitar o fim da relação, pelo fato de correlacionar o término ao “abandono” causado pelo genitor, abandono este que fora gerado de forma proposital.

Advogada Jessika Freita
@advocaciajessikafreita

Se existe uma explicação para a alienação parental eu diria que é herança de traumas da infância.
— Edna Frigato