Justiça condena subsíndico e condomínio de Londrina por ofensa discriminatória
TJPR determina pagamento de R$ 10 mil por danos morais a moradora e familiares após mensagem ofensiva em grupo de aplicativo.

A Justiça do Paraná condenou um subsíndico e um condomínio de Londrina, no norte do estado, a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma moradora e seus familiares. A decisão foi motivada por uma mensagem publicada em um grupo de aplicativo de mensagens, na qual eles foram descritos como “cambada de índios”.
O caso foi analisado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que entendeu que a expressão utilizada ultrapassou os limites da liberdade de expressão e representou uma ofensa à dignidade dos moradores. O valor da indenização deverá ser pago solidariamente pelo subsíndico e pelo condomínio.
Durante o processo, o subsíndico negou a intenção de cometer injúria racial. Segundo a defesa, a frase teria sido um desabafo relacionado a comportamentos considerados inadequados da moradora e de seus familiares, sem intenção de discriminar ou ofender pela raça.
O argumento, porém, não foi acolhido pelo tribunal. Para os desembargadores, o uso de uma expressão pejorativa e estigmatizante em um espaço coletivo de comunicação expôs os moradores a constrangimento e ultrapassou os limites aceitáveis para a resolução de conflitos condominiais.
O relator do caso, desembargador Rogério Ribas, destacou que eventuais descumprimentos das regras do condomínio não justificam ofensas pessoais. Segundo ele, situações desse tipo devem ser tratadas por meio das medidas previstas na convenção e no regimento interno, e não pela exposição vexatória dos envolvidos.
A decisão também ressaltou que a honra e a imagem são direitos protegidos pela Constituição Federal. Para o colegiado, a utilização de termos discriminatórios em um ambiente de convivência social pode gerar sofrimento e danos morais que vão além de um simples desentendimento.
O tribunal esclareceu ainda que a análise na esfera cível não depende da classificação do episódio como crime de injúria racial. Nesse caso, o julgamento se concentrou na possível violação dos direitos da personalidade e na responsabilidade civil dos envolvidos.
Os desembargadores também consideraram que o fato de a moradora não pertencer à etnia indígena não impede o reconhecimento da ofensa, uma vez que o caráter discriminatório e pejorativo da expressão pode atingir a dignidade da pessoa independentemente de sua origem étnica.