A aposentadoria por idade híbrida ou mista é uma modalidade de benefício que permite a soma de tempo urbano e rural para que o segurado preencha os requisitos e se aposente. Nesse benefício o segurado pode utilizar tanto o tempo de trabalho urbano, quanto de trabalho rural, para ter acesso ao benefício.
A criação dessa modalidade de benefício pela Lei 11.718/2008 trouxe uma solução para vários segurados, os quais por boa parte de sua vida exerceram atividade rural, todavia, antes de completar a idade para aposentadoria por idade rural, acabavam por migrar para zona urbana, e se viam desprotegidos, sem ter direito ao benefício rural, e nem ao urbano, já que não chegavam a completar o tempo mínimo exigido na cidade.
Algumas discussões foram levantadas em relação a esse benefício, entre elas se era necessário que o segurado retornasse à zona rural para ter direito ao benefício, bem como se qualquer período rural poderia ser utilizado e se seria exigido um tempo mínimo para cada tipo de atividade (urbana e rural).
A Ação Civil Pública, nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, determinou ao INSS garantir o direito à aposentadoria híbrida ou mista, independente de qual tenha sido a última atividade exercida, se urbana ou rural, e independente de contribuições relativas ao tempo de atividade como rural.
O STJ se pronunciou a respeito do tema e definiu que não importa se a pessoa exerceu atividade urbana ou rural por último, bem como que não é exigido tempo mínimo em cada tipo de trabalho (rural ou urbano), assim, qualquer período pode ser reconhecido e utilizado, basta que o segurado complete o tempo.
Antes da reforma os requisitos da aposentadoria por idade híbrida eram os mesmos da aposentadoria por idade urbana, ou seja, 180 (cento e oitenta) meses de carência, e a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade para as mulheres e de 65 (sessenta e cinco) anos de idade para os homens. Aquelas pessoas que completaram esses requisitos antes da reforma possuem direito adquirido à aplicação dessas regras.
Por fim, para aqueles que completaram ou completarem os requisitos após a reforma, serão aplicadas as regras da aposentadoria voluntária, trazidas pela EC 103/2019, em que se exige 62 anos de idade para mulher e 65 anos de idade para o homem.