Agora pessoas com mais de 70 anos podem escolher o regime de bens da sua união!

Desde o começo desse mês de fevereiro (01/02/2024), os maiores de 70 anos podem escolher o regime de bens do seu casamento ou união estável!

COMO ERA:
Antes, quando um dos cônjuges tinha mais de 70 anos, o regime de bens deveria ser OBRIGATORIAMENTE o da separação total de bens.
É isso que diz o art. 1.641, inc. II do Código Civil:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

Mas, com a recente decisão do STF, é possível ao casal em que um dos cônjuges seja maior de 70 anos, escolher o regime de bens.

COMO É AGORA:
Agora, a REGRA GERAL continua sendo a mesma: o regime de bens para o casal em que um dos cônjuges for maior de 70 anos, é o da separação total de bens, ainda com base no art. 1.641, inc. II do Código Civil, MAS AGORA, APENAS SE o casal não escolher outro regime de bens.
No entanto, CASO O CASAL QUEIRA escolher outro regime, ELES PODEM, devendo manifestar expressamente sua vontade mediante escritura pública. Nesse caso, podem escolher o regime da comunhão parcial, por exemplo, onde os bens que forem adquiridos durante a união, são divididos igualmente entre os dois.
O mesmo vale para a união estável!

Aí, a dúvida que surge é:
E se o casal já estiver casado sob o regime de separação total e quiser mudar o regime de bens?
Agora também podem!
Caso as partes estejam efetivamente CASADAS, é necessário autorização judicial (um processo) para alterar o regime de bens.
Caso as partes estejam em união estável registrada (tem a escritura pública de união estável), é necessário apenas a manifestação em uma nova escritura pública alterando o regime de bens.
A alteração passa a valer da data do registro da alteração!

De onde veio essa mudança?
Essa mudança veio no início deste mês de fevereiro deste ano, quando o STF, no julgamento do recurso ARE 1.309.642, estabeleceu o Tema 1.236 da repercussão geral com a seguinte redação:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.

Isso porque consideraram que proibir os maiores de 70 anos de escolherem o regime de bens da sua união poderia ser considerado discriminatório, e, portanto, inconstitucional, pois a Constituição diz que deve-se “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
O Ministro Luiz Roberto Barroso trouxe um argumento excelente para esta mudança:

“Fato é que a idade não é um fundamento legítimo. São pessoas maiores e capazes. Enquanto conservarem suas faculdades mentais, podem fazer suas escolhas”

Então agora os maiores de 70 anos podem escolher se querem se casar com separação total de bens, ou se querem escolher outro regime, como o da comunhão parcial (que é o mais comum, e divide igualmente tudo que for construído na constância da união), o da comunhão universal (que divide todos os bens do casal, mesmo que adquiridos antes da união) ou outro regime que preferir.

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Douglas Guergolette Alfieri | Advogado | OAB/PR 75.651 | https://qrd.by/douglasalfieri
Alfieri e Tragino Advogados Associados | @at.advs

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