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Improbidade Administrativa: Possibilidade de realização do Acordo de Colaboração Premiada

Seguindo a trilha proposta do estudo dos aspectos relevantes da reforma da Lei de Improbidade Administrativa, realizada pela Lei nº 14.230 de 25 de outubro de 2021, surge a necessidade de se verificar  se há pacificação de pontos que anteriormente eram considerados indefinidos pela redação anterior. Surge então o questionamento, a redação da Lei de

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Improbidade Administrativa: Possibilidade de realização do Acordo de Colaboração Premiada
Imagem Meramente Ilustrativa

Seguindo a trilha proposta do estudo dos aspectos relevantes da reforma da Lei de Improbidade Administrativa, realizada pela Lei nº 14.230 de 25 de outubro de 2021, surge a necessidade de se verificar  se há pacificação de pontos que anteriormente eram considerados indefinidos pela redação anterior.

Surge então o questionamento, a redação da Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/21, admite a composição do acordo de colaboração premiada? Para solucionar o questionamento, imprescindível se faz analisarmos o complexo normativo que regulamenta a possibilidade de composição de atos negociais no âmbito do Direito Administrativo, bem como analisarmos o conteúdo do princípio regente do Direito Administrativo, sendo o princípio da Indisponibilidade do Interesse Público:

1) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

O princípio da Indisponibilidade do Interesse Público possui função relevante no Direito Administrativo, pois sujeita a Administração Pública, a concretizar o interesse público por meio de sua atuação.

Para além dessas premissas, o interesse será considerado público, e a partir de então, considerado indisponível, vinculando o agir administrativo, quando estiver previsto no ordenamento jurídico, exigindose, por meio de lei, o seu devido cumprimento. Podendo ser eleito expressamente por lei infraconstitucional ou ser formado pelo complexo de valores constitucionalmente consagrados.

Por fim, para o atendimento e concretização deste interesse eleito como público, o conteúdo normativo deste princípio determina, que o interesse, na pratica dos atos administrativos, possua finalidade estabelecida em lei, bem como que não haja disponibilidade de seu cumprimento pela Administração Pública; estabelece o dever de agir para o cumprimento dessas finalidade; estabelece que a Administração Pública não pode dispor de seus bens sem que haja previsão legal, tão pouco deixar de prestar os serviços públicos; ainda assim, determina que não pode, a Administração Pública, deixar de atuar no seu âmbito de competências.

2) COLABORAÇÃO PREMIADA – BREVES CONSIDERAÇÕES

Importante destacar, que a colaboração premiada é concebida pelo ordenamento jurídico como uma espécie de negócio jurídico processual, possui amparo legal na Lei 12.850/2013, que de forma sugestiva, a redação utilizada pela legislação, concebe expressões como “acordo”, “negociação entre as partes”, “homologação” pelo juízo, prevendo um espaço de autonegociação que é realizada entre as partes em um processo judicial.

Sendo assim, a colaboração premiada seria considerada uma modalidade de negócio jurídico pois seu núcleo contém elementos que exteriorizam à vontade entre as partes legítimas para sua celebração, que acarretam efeitos diretamente na sua eficácia; sua formação é considerada bilateral, pois considerada uma espécie contratual.

É constituída na modalidade de contrato sinalagmático, pois há recíproca obrigações entre as partes pactuantes e oneroso pois as mesmas partes celebrantes poderão suportar ônus e bônus com sua celebração.

Sua finalidade, em suma, consiste em prevenir a continuidade de infrações penais praticadas por organização criminosa; coibir que se perpetue as atividades ilícitas, podendo envolver, reparação total ou parcial do produto dos crimes; além de almejar o desmantelamento de grupos criminosos. Em contrapartida, seu incentivo pode ensejar prêmios ao colaborador como, perdão judicial; a redução da pena de 1/3 a 2/3; a concessão de regime inicial mais benéfico ao colaborador; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

Sendo sempre analisado, como requisito para sua composição, a análise da relevância das informações e documentos prestados a autoridade celebrante, o empenho do colaborador em contribuição com as investigações, assim como a reparação dos danos causadas em razão do cometimento dos delitos.

3) NORMAS DE RECEPÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO

O Direito Administrativo concebeu através do artigo 26 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, bem como por meio o do artigo 5º, §6º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), mecanismo que viabilizam a promoção da consensualidade, como meio de atingir a eficiência na gestão pública, atrelada a buscar, de forma eficaz, a solução mais adequada ante as peculiaridades práticas.

Além de tais instrumentos normativos contemplarem a compatibilidade da inserção, no Direito Administrativo, de institutos consensuais, o artigo 190 do Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade de realização de negócios jurídicos processuais, o que possibilita, em tempo razoável e por meio de auxílio mútuo das partes processuais, chegarem à resolução do processo judicial.

Se torna um instrumento imprescindível a estabelecer a razoabilidade e celeridade processual, com objetivo de atribuir as partes convencionar sobre o procedimento judicial e sobre seus direitos e deveres no processo, o que sem sombra de dúvidas agrega compatibilidade com a tendencia dialógica da Administração Pública, acompanhada pelo microssistema de improbidade administrativa, por meio do artigo 17-B da Lei de Improbidade Administrativa, introduzido pela Lei nº 14.230/202 – que recepcionou o instituto do acordo de não persecução civil.

Nesse sentido, importante vislumbrar que a recepção de instrumentos consensuais na rotina da Administração Pública, viabiliza a concretização do interesse público de forma eficiente e célere, o que gera benefícios a toda gestão administrativa. Em se tratando, especificamente de atos de improbidade administrativa, o instituto jurídico da colaboração premiada, ao ser transportado ao microssistema normativo de improbidade administrativa, se mostra instrumento eficaz ao combate de ilícitos de difícil apuração.

O referido instrumento jurídico encontra compatibilidade principiológica e normativa com o sistema de improbidade, ao vislumbrar a unicidade principiológica constitucional do Direito Administrativo Sancionador, por fim, o referido instituto se mostra como norma premial, que busca, por meio de incentivo, a realização de condutas almejadas pelo Estado, em contrapartida, o colaborador aufere o benefício correspondente com a contribuição.

 

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Henrique Adriano Pazzotti | Advogado | OAB/PR 120.092 |

Pós-graduando em Direito Tributário

Instagram: @pazzottihenrique

 

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Henrique Pazzotti
Advogado | OAB/PR 120.092 |Pós-graduando em Direito Tributário
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