Um empregado pode ajuizar ação trabalhista durante o contrato?
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Queridos leitores, conforme previsto em nossa Constituição Federal, o prazo para ajuizamento de ações trabalhistas é de dois anos, contados da data da rescisão do contrato. Por exemplo: se o contrato foi rescindido em 01.05.2020, o trabalhador tem o prazo para ajuizar a ação até o dia 01.05.2022, porém, se houve aviso prévio foi indenizado, deve-se considerar a projeção do aviso, ou seja, o prazo começaria a contar após a finalização do mesmo. Por isso, inclusive, é de extrema importância fazer a anotação da data final do contrato, na carteira de trabalho (CTPS), considerando a projeção dos dias devidos a titulo de avido prévio, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais nacionais. Dessa forma, há mais transparência e o trabalhador fica ciente de quando vencerá o prazo de 2 anos para ajuizar ação trabalhista, caso seja do seu interesse.

Porém, é possível que um trabalhador ajuíze ação enquanto o contrato ainda está em andamento, ou seja, enquanto ainda presta serviços? A resposta é SIM.

E tem crescido o número de ações trabalhistas ajuizadas nessas condições, especialmente quando o trabalhador busca o reconhecimento da chamada “rescisão indireta do contrato”, que é o reconhecimento da justa causa do empregador (prevista no artigo 483 da CLT). Assim, seja para buscar a rescisão contratual, ou seja apenas porque deseja pleitear verbas que entende devidas (de qualquer natureza), o trabalhador pode ajuizar ação enquanto trabalha, se essa for a sua vontade e tal atitude não pode gerar retaliação ou qualquer ato discriminatório por parte do empregador ou seus representantes. Ressalta-se, que não se configura rescisão por justa causa do trabalhador, o fato dele ter ajuizado ação trabalhista em face do seu empregador. Se, eventualmente, o empregador demiti-lo por justa causa, em razão da ação trabalhista ajuizada, o trabalhador conseguirá facilmente uma sentença judicial favorável reconhecendo o erro do empregador e ainda, possivelmente o condenando ao pagamento de indenização por danos morais. É um risco que não vale a pena correr.

Então, em resumo, caros leitores: o trabalhador tem o direito de ajuizar ação trabalhista enquanto ainda presta serviços (se assim desejar) e tal postura não poderá ensejar a rescisão do contrato por sua justa causa, devendo o empregador, nesta hipótese, constituir um advogado e discutir judicialmente os pedidos que foram formulados, buscando, se possível, o diálogo e a negociação de acordo, para colocar fim ao processo de forma amigável.

Nos vemos novamente em breve. Uma excelente semana para todos vocês!

Natasha Storti

Advogada trabalhista há 21 anos

Mestre em Direito Processual

 

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