A dúvida comum é se esse segurado especial deve contribuir com a previdência para ter o seu período de trabalho reconhecido, e nos termos do art. 55, parágrafos 2 e 3, da Lei n. 8.213/91, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do período rural.
Com relação ao período posterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento decontribuições previdenciárias, como segurado facultativo, tendo em vista a exigêncialegal.
Frisa-se, todavia, que mesmo após a vigência da Lei n. 8.213/91, para se aposentar por idade o segurado especial não precisa contribuir, mas comprovar os últimos 15 anos de trabalho na zona rural, além de cumprir 55 anos de idade para a mulher e 60 anos para o homem.
André Benedetti