O contribuinte individual que presta serviços diretamente à pessoa física deve efetuar pessoalmente o recolhimento aplicando a alíquota de 20%, até o dia 15 do mês subsequente, prorrogando-se o prazo para o próximo dia útil se não houver expediente bancário neste dia.

Frisa-se que, se o segurado tiver prestado serviço à pessoa jurídica, este deve considerar os valores já retidos, no mesmo mês, recolhendo apenas a diferença entre o salário de contribuição já descontado e o valor máximo.

Se o contribuinte individual prestar serviço à pessoa jurídica e o valor pago tiver alíquota inferior a 20% do valor mínimo mensal de contribuição, este deve efetuar a complementação, pois, caso não seja efetuada, o referido período não será computado pelo INSS.

O mesmo procedimento se aplica para quem contribui sobre 11%, pois esta alíquota não garante direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo, para tanto, o período sem complementado para 20%. 

Carla Benedetti.