Muitos são os trabalhadores que desempenham suas funções em atividades insalubres ou periculosas, ou seja, aquelas que fazem mal à saúde e integridade física do trabalhador, e neste caso, faz-se possível requerer, se cumprido os requisitos, a aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo, na maioria dos casos, em 40% do tempo para o homem, e 20% para a mulher.
Na aposentadoria por tempo de contribuição comum, faz-se possível converter atividades especiais em comum, garantidas, de forma integral, até o advento da EC 103/2019, ou seja, a mais recente reforma da previdência.
Assim, caso seja comprovado, até a edição desta lei, a submissão a agentes insalubres ou periculosos, por meio de laudo ou formulário, faz-se possível acrescer, aos referidos períodos para adiantar a aposentadoria. No mesmo sentido, faz-se possível requerer a aposentadoria especial caso o segurado tenha cumprido seus requisitos antes do dia 12.11.2019, qual seja, para a maioria dos casos, os 25 anos de atividade especial.
Para quem completa o direito à aposentadoria especial após a reforma da previdência, faz-se necessário também cumprir uma idade mínima ou uma pontuação, que é na maioria dos casos, 86 pontos, em idade e tempo de contribuição, sendo no mínimo 25 anos desempenhado em atividade especial.
Portanto, se você trabalhou em condições insalubres, por meio da exposição, por exemplo, a ruído, agentes químicos, biológicos, ou em atividade periculosa, como, o encontrado, entre os frentistas, eletricistas, vigilantes, fique atento à possibilidade de se aposentar mais cedo.