Dupla maternidade: esse direito existe!
Dupla maternidade: esse direito existe! | © Imagem Ilustrativa

Embora trata-se de um tema relevante ao público LGBTQIAPN+ pouco se fala sobre, bem como pouco se sabe, cabendo uma melhor explicação.

Em pesquisa realizada pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em 25.05.2022, no Brasil, há cerca de 2,9 milhões de pessoas de 18 anos ou mais que se declaram lésbicas, gays ou bissexuais, dos quais 0,9% das mulheres declaram-se lésbicas e 0,8% bissexuais.

Considerando o percentual de mulheres brasileiras que se declaram lésbicas e ou bissexuais é de grande relevância tratar sobre o direito a dupla maternidade.

A dupla maternidade é o direito garantido ao casal homossexual que ao realizar o sonho de constituir família podem ter na certidão de nascimento de seu filho ou filha o nome das duas mães. O fato de apenas uma realizar o ato de gestar não retira o direito da outra mãe em ter seu nome na certidão de nascimento de seu filho(a).

Este direito, encontra-se previsto no Provimento n°63 alterado pelo Provimento n°83/2019, o qual dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

A legislação trás inúmeros pontos relevantes a ser considerando quando do requerimento a Dupla maternidade, como por exemplo: quais os meios de provas a se fazer/comprovar – previsto no Art. 10-A, §1° e 2° do provimento 83/2019.

Quando falamos em dupla maternidade, é preciso compreender melhor sobre o ato da concepção. Para fins de conhecimento, a gestação poderá ocorrer de duas formas: método reprodutivo artificial ou reprodução artificial por inseminação caseira, conhecido também como auto inseminação.

Quando tratar-se da opção método reprodutivo artificial, o ato de inserção do nome das duas mães poderá ocorrer em via administrativa, direto no cartório, considerando que este método dispõe de reconhecimento legal, vide provimento n°63. Este ato contará com uma equipe médica, a qual realizará todo o procedimento e quando do registro do nascituro disponibilizará uma declaração que comprova a realização do método reprodutivo artificial por equipe médica, a qual será levada ao cartório e possibilitará a realização de todo o ato.

Diferente do método reprodutivo artificial, o ato de reprodução artificial por inseminação caseira ou auto inseminação ainda não dispõe de legislação específica que a prevê e garanta o direito ao registro da criança, em cartório (via administrativa), em nome das duas mães, no entanto, o direito poderá ser requerido em via judicial, o qual será analisado por juiz e uma vez preenchido os critérios previstos no Art. 10-A, §1° e 2° do provimento n° 83, permitirá o registro do nascituro, em cartório pelas duas mães.

Mas atenção, os critérios previstos no Art. 10-A, §1° e 2° do provimento n° 83, não são exclusivos, podendo cada juiz solicitar documentos diferentes para fins de comprovar a existência de união entre o casal e a constituição de uma família sólida e duradoura.

O Direito a Dupla maternidade existe e todas aquelas que solicitam devem ser tratadas com respeito, pois embora não trata-se de uma família heteronormativa não deixa de ser uma família e deve ser respeitada como tal.

É preciso compreenderemos que, embora o tema não se apliquei a todos, é necessário que exerçamos o respeitarmos a escolha do outro. O respeito é ato primordial para vivermos em uma sociedade harmoniosa. Lembre-se, o seu direito termina quando começa o do outro. Então exerce o ato do respeito para ser respeitado.

A todos LGBTQIAPN+ deixo aqui registrado meu respeito!

E amanhã, você tem um encontro marcado comigo, no podcast Informando 98.9: Alegrias e desafios da dupla maternidade e paternidade #LGBTQIA+ é o tema do nosso podcast Informando 98.9 de amanhã!

Advogada Jessika Freita | @advocaciajessikafreita