Improbidade administrativa: Caminho percorrido para o avanço legislativo
© Imagem ilustrativa

Com o advento da Lei nº 14.230 de 25 de outubro de 2021 surge então a necessidade de debruçarmos sobre a análise das principais alterações promovidas na Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992, a então denominada Lei de Improbidade administrativa, que no sistema jurídico pátrio, é o diploma normativo responsável por regulamentar a atividade da administração pública sob padrões constitucionais de moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e eficiência dos serviços públicos, sob pena de culminar, com seu descumprimento, na aplicação das sanções prevista neste microssistema normativo ao agente público que incorreu em seu descumprimento.

Mas nesse contexto, o que poderia ser considerado ato de improbidade?

A improbidade administrativa deve ser encarada como uma conduta que foge aos padrões estabelecidos para a atuação do agente público, é definitivamente uma imoralidade, porém acrescida de padrões de desonestidade ou má-fé. Com isso, compreendido sua importância, passamos a análise das principais alterações:

 

  • PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

 

A nova redação do artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa, reformado pela Lei nº 14.230/2021, expressamente passa, de forma cogente, a vincular a aplicação dos denominados princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

A alteração desse dispositivo, inserindo o § 4º com este conteúdo, revela que este ramo do Direito possui forma interpretativa e finalidades almejadas específicas, que possui bagagem de garantias maiores que aquelas presentes no regime jurídico administrativo, pois estabelece cautelas para a persecução de infrações administrativas que o Estado deve adotar para a apuração destas irregularidades, preservando o agente público e acautelando a atuação punitiva do Estado para se obter resultados pautados na eficiência e resguardo da dignidade humana.

Este entendimento, embora agora esteja expresso no texto normativo, há muito já é fruto de decisões do Supremo Tribunal Federal que compreendia este microssistema, se enquadrar neste sub-ramo do Direito Administrativo, vinculando os chamados princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador.

Neste sentido, podemos compreender como princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador, aplicáveis às ações de improbidade administrativa, sendo legalidade, proporcionalidade, presunção de inocência e vedação a dupla punição pelo mesmo fato (ne bis in idem) – conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 41.557, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

 

  • EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO

Importante destacar, com a nova redação do artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa, acrescido do § 1º e § 2º, passa a ser exigido a conduta dolosa do agente infrator, não mais acolhendo a possibilidade de repressão de atos culposos que, embora culposos, se amoldassem a. capitulação genérica das disposições previstas nos artigos 9, 10 e 11.

A conduta dolosa é compreendida no § 2, como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando sua voluntariedade para o cometimento do ato. Não obstante, o dolo deve ser específico, ou seja, a conduta do agente deve se amoldar especificamente ao rol hipotético de condutas descritas nos incisos dos artigos 9, 10 e 11, sendo esse mecanismo vertente do princípio da legalidade.

O dolo exigido seria o elemento volitivo e cognitivo que expressa a vontade do agente em cometer o ato improbo.

 

  • ALTERAÇÕES DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS

 

Com a nova redação do artigo 23 da nº 8.429 de 02 de junho de 1992, o prazo prescricional passa a ser de 8 anos, ou seja, houve a unificação do prazo prescricional, que anteriormente seria de 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; ou aplicação de prazos previstos em lei específica; ou até cinco anos da prestação de contas pela Administração Pública.

O marco suspensivo do transcurso deste prazo será a instauração de inquérito civil ou processo administrativo, suspendendo-o por no máximo 180 dias corridos.

Como marco interruptivo a Lei elenca: a) o ajuizamento da ação; b) publicação de sentença condenatória; c) publicação de decisão ou acórdão por Tribunais de Justiça ou Federais que confirmem ou reformem sentença; d) decisão ou acordão do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, publicado, que confirmem condenação ou julgue pela improcedência.

 

Embora tenha a Lei de Improbidade Administrativa sofrido alterações estruturais em todo seu microssistema normativo, nesta nota introdutória passamos a elencar as disposições interpretativas que sofreram mudanças substanciais, possibilitando uma releitura harmônica das novas disposições orientadas pela unicidade constitucional dos princípios do Direito Administrativo Sancionador.

 

#Direito #Improbidade Administrativa #Direito Administrativo Sancionador

 

Henrique Adriano Pazzotti | Advogado | OAB/PR 120.092 |

Pós-graduando em Direito Tributário
Instagram: @pazzottihenrique

 

Opiniões expressas por nossos colunistas não refletem necessariamente a posição da Rádio Paiquerê FM 98.9, reiteramos nosso compromisso com a imparcialidade e diversidade de pontos de vista.