Não me toque!
Não me toque!

Em decorrências aos últimos acontecimentos expostos na mídia, no que se refere ao ato cometido por um líder a uma criança, vi a necessidade de trazer a vocês caros leitores um pouco sobre a violência sexual contra crianças e adolescentes.

Conforme dados levantados pela Fundação Roberto Marinho, em 10.10.2022, no ano de 2020 foram registradas cerca de 95,2 mil denúncias de assédio e ou violências contra crianças e adolescentes no Brasil. Em todo o país, 51% dos casos de violência sexual são praticados com crianças de até 5 anos e 60% das vítimas tinham menos de 13 anos.

E os dados alarmantes não param por aí – Entre os anos de 2016 e 2020 cerca de 35 mil crianças e adolescentes entre 0 a 19 anos foram mortos de forma violenta no Brasil, uma média de 7 mil por ano, sendo em sua maioria meninos negros, conforme encontra-se narrado no “Panorama da Violência Letal e Sexual contra Crianças e Adolescentes no Brasil”, lançado pelo UNICEF e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).

Verifica-se que os dados são alarmantes e demonstram o quanto as crianças e adolescente, mesmo com todo o respaldo legal, ainda encontram-se na zona de risco e ficam à mercê de qualquer ato violência. Quando se trata em respaldo jurídico, se faz necessário citar a Lei principal – ECA Estatuto da criança e adolescente, na qual em seu art. 2°, dispõe da definição sobre criança e adolescente: considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

A questão de compreender ao requisito etário como classificação é fundamento no momento de aplicação de sanção penal, contra aquele que pratica violência contra uma criança e ou adolescente. Quando falo de violência caros leitores, me refiro aos cinco tipos existentes: física, psicológica, sexual, institucional e negligência e abandono.

No caso da violência sexual, conforme definição estabelecido pelo Art.4, III da Lei n°13.431 é considerado toda conduta que constranja a criança ou adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não.

Se faz necessário para melhor compreensão definir o que seria ATO LIBIDINOSO. Ato libidinoso conforme entendimento do STJ, não refere-se apenas sobre o ato sexual em si, mas todo ATO caracterizado mediante toques, beijos, lascivo, contato voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Assim, todo e qualquer ato listado quando praticado com intuito de satisfazer um desejo sexual é considerado como crime.

Muitas pessoas neste momento podem se questionar, mais como saberei se um “beijo” foi realizado com cunho sexual? Primeiramente, é preciso salientar que o assediador não tem um perfil certo e nem vem demonstrando que irá cometar o ato, no entanto, o mesmo começa a ser inconveniente com seus atos, como por exemplo: toca em excesso no assediado, coloca para sentar em seu coloca, beijinhos na bochecha, mão, cabeça e ou demais lugares de forma excessiva, sempre externalizando que gosta demais do assediado, por esse motivo o “carinho” em excesso, a insistência em ficar sozinho. A criança ao ser assediada não desconfia do ato até efetivamente ocorrer, no entanto, os pais e responsáveis precisam estar atentos a este “carinho em excesso”, bem como a qualquer gestão de repulsa que o assediado passe a realizar mediante a presença do assediador.

O percentual de violência contra criança e adolescente é gritante e crescente e se faz necessário que desempenhados uma atenção redobrada e constante a estes que encontram-se em uma zona crítica da sociedade.

Desta forma se faz necessário encararmos os acontecimentos como sinal de alerta, com atos e gestos citados no início deste artigo e assim passarmos a ser mais cautelosos e precavidos diante das inúmeras oportunidades que o “mundo” oferece, pois nem sempre o que é oferecido, como: abraço, carinho, caricia, trata-se de um ato genuíno, mas sim a retirada de uma infância a quebra de uma inocência.

Advogada Jessika Freita – Especialista em Direito Previdenciário e atuante no Direito Civil.

Não ao abuso e a exploração sexual de criança e adolescente.
Disque Denúncia 100.