Para que o trabalhador rural possa gozar de aposentadoria, haverá a necessidade de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, no período de tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, tal como dispõe o art. 48, §2º da Lei nº 8.213/1991. Assim, faz-se necessário comprovar os últimos 15 anos de trabalho na zona rural.

Logo, os requisitos são a comprovação de 180 meses de carência, por meio da utilização de período de labor na qualidade de trabalhador rural, com ainda o cumprimento de uma idade mínima de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem.

O art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991 exige para o segurado especial, a fim de substituir a carência, a comprovação do mesmo número de meses de atividade rural.

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