Será que vou aposentar?
Em meio a tantas alterações legislativas uma dúvida vem surgindo frequentemente: será que vou aposentar?

Em meio a tantas alterações legislativas uma dúvida vem surgindo frequentemente, SERÁ QUE VOU APOSENTAR?

Com base nesta pergunta, e nas mudanças que ocorreram com a reforma da previdência social em novembro de 2019, irei trazer neste artigo um breve resumo sobre duas espécies de benefícios – Aposentadoria por tempo de contribuição e Aposentadoria por Idade.

Quando falamos de Aposentadoria por tempo de contribuição, a dúvida mais frequente que surge é: Ela não existe mais? Como fica minha situação, pois estou longe de completar a idade para aposentar por idade? Pois bem!

A resposta a esta pergunta é simples, SIM! O benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição foi extinto com a reforma da previdência das espécies de benefícios, no entanto, para não gerar um grave dano aos contribuintes prestes a ter o direito ao benefício, foram criadas quatro regras de transição, quais sejam: 1° A regra dos pontos; 2° Idade progressiva; 3° Pedágio de 50%; 4° Pedágio de 100%.

As regras de transição foram criadas para garantir o direito dos segurados que estavam prestes a aposentar por tempo de contribuição, mas foram pegos de surpresa por conta da reforma. Ou seja, apenas os contribuintes que estavam prestes a cumprir com os requisitos até a data de aprovação da reforma poderão usufruir do direito.

Assim, além de ter que cumprir o requisito mínimo já existente, qual seja, 35 anos de tempo de contribuição para o homem e 30 anos de tempo de contribuição para mulher, o segurado agora terá que se enquadrar em uma das regras de transição para requerer o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição.

Diferente da Aposentadoria por tempo de contribuição, a Aposentadoria por idade não foi extinta após a reforma, no entanto, sofreu alterações consideráveis em suas regras. Para o homem, houve aumento no tempo mínimo de contribuição, o qual passou de 15 para 20 anos de tempo de contribuição, mantendo a idade mínima, qual seja, 65 anos. Já a mulher manteve o tempo de contribuição mínimo de 15 anos, mas alterou a questão idade, a qual passou de 60 para 62 anos, cujo aumento aconteceu de forma progressiva, 6 meses a cada ano, a começar em 2020, cuja idade se fixou em 62 anos no ano de 2023. Assim, no ano de 2023, para a mulher requerer o benefício de aposentadoria por idade, precisará comprovar 62 anos de idade cumulado com 15 anos de tempo de contribuição.

Observar-se que ambas as espécies de benefícios ocorreram aumento no tempo necessário para preencher os requisitos – seja na idade ou no tempo de contribuição, que o segurado precisará cumprir para requerer os benefícios. Para tanto é necessário compreender que, embora a alteração nas regras, o direito aos benefícios não deixou de existir.

Assim, se você segurado, durante todo o tempo de sua vida laboral, recolheu para a previdência social, não tenha medo, pois o seu direito será garantido, no entanto, será necessário aguardar um pouco mais.
Para melhor garantir o seu direito, procure um profissional especializado em Direito Previdenciário e o questione qual será a melhor regra para você aposentar.

Advogada Jessika Freita – Especialista em Direito Previdenciário

@advjessikafreita